O Uruguai se tornou o segundo país latino-americano (o primeiro foi a Argentina, em 2010) a legalizar o matrimônio igualitário ou, como midiaticamente ficou conhecido, casamento gay. Quarta-feira, 10, a Câmara dos Deputados daquele país aprovou por 71 votos contra 21 a lei que dá isonomia às relações entre pessoas do mesmo sexo e de sexo distintos.
O vídeo abaixo é de arrepiar (de alegria para os defensores dos direitos humanos e de horror para os fundamentalistas). Aos gritos de “liberdade”, o Uruguai tornou-se um país ainda mais livre.
[youtube 5E81h69tx5w nolink]
Enquanto isso, no Brasil…
No mesmo período, o advogado Paulo Iotti, autor do livro Manual da Homoafetividade, elaborou em nome do PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) e da ARPEN-RJ (Associação dos Registradores Naturais do Estado do Rio de Janeiro), a pedido do mandato do deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), requerendo ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elabore ato regulamentar que determine a todos os cartórios de registro civil do país a aceitarem pedidos de conversão de união estável homoafetiva em casamento civil e de casamento civil homoafetivo direto, sem necessidade de prévia união estável.
Paulo explica: “Em síntese, a tese é a seguinte, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu o direito de casais homoafetivos à união estável tem ‘força de lei’ (efeito vinculante e eficácia ‘erga omnes’) e que uma das consequências lógicas desta decisão é a possibilidade de conversão de união estável homoafetiva em casamento civil (pois, na parte vinculante, determinou-se que a esta sejam garantidas as mesmas “consequências” da união estável heteroafetiva e uma de tais consequências é a possibilidade de conversão em casamento civil), o reconhecimento da possibilidade da conversão torna-se obrigatório e, portanto, pode ser regulamentado na esfera administrativa (e não “legislativa”, no sentido estrito do termo).
E conclui: “Assim, sendo obrigatório reconhecer o direito à conversão da união estável homoafetiva em casamento civil, tem-se por igualmente obrigatório reconhecer o direito ao casamento civil homoafetivo direto, sem necessidade de prévia conversão, por ser absolutamente incompreensível e inexplicável juridicamente o casal poder se casar via conversão e não poder se casar de forma direta (pois isso, na prática, geraria uma exigência de uma espécie de “estágio probatório” da união homoafetiva para ela poder ser ‘merecedora’ do casamento civil, algo que não se exige de uniões heteroafetivas, o que afronta o princípio da igualdade, pela arbitrariedade de tal diferenciação, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, por claramente denotar que a homoafetiva só seria ‘digna’ do casamento civil se previamente identificada como união estável, passando por estágio probatório’ que não se exige da heteroafetiva).
Enfim, o casamento igualitário no país, com grandes dificuldades de discussão e aprovação em um Congresso com fortes bases conservadoras, encontrou no Judiciário seu mais forte aliado.